COLUNA JURÍDICA – TRIBUTO EM FOCO
Prof. Dr. Volney Zamenhof de O. Silva*
vzos2010@hotmail.com
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): Licenciamento em domicílio tributário indevido.
O IPVA é uma espécie de tributo, previsto na Constituição Federal de 1988 (Art. 155, inciso III), que pode ser regulado por cada Estado da nossa Federação e, também, pelo Distrito Federal.
Significa dizer que a Constituição estabeleceu as“condições” para que os Estados e o Distrito Federal criassem e, também, alterassem as normas (“leis”) que instituíram o tributo.
É por esta razão que cada um deles legisla sobre a matéria de forma diferente.
Por exemplo: em regra a alíquota do IPVA do Estado de São Paulo é de 4% para os automóveis, enquanto que a do Estado do Paraná é de 2,5% sobre o valor do veículo, tudo com base na tabela Fipe.
É bom lembrar que existe uma hierarquia entre a Constituição e as demais “leis” que existem no Brasil. Desta forma, ela ocupa posicionamento de supremacia em relação às demais.
Muito bem, em termos práticos seria muito interessante se pudéssemos adquirir um veículo no Estado de São Paulo e licenciá-lo em outro Estado.
Usando as alíquotas dos Estados de São Paulo e do Paraná, indicadas acima, observem um simples exemplo:
O proprietário de um automóvel avaliado em R$ 50.000,00 e licenciado no Estado de São Paulo deverá pagar, no ano de 2013, R$ 2.000,00 de IPVA, enquanto que se estivesse licenciado no Estado do Paraná pagaria R$ 1.250,00.
Para ilustrar um pouco mais, vejam abaixo as alíquotas do IPVA de todos os entes da federação:
Sul Rio Grande do Sul: 3% Santa Catarina: 2% Paraná: 2,5% |
Sudeste
São Paulo: 3% e 4%
Rio de Janeiro: 4%
Minas Gerais: 4%
Espírito Santo: 2%
Distrito Federal: 3%Nordeste
Bahia: 2,5% e 3,5%
Sergipe: 2%
Alagoas: 2,5%
Pernambuco: 2,5%
Paraíba: 2%
Rio Grande do Norte: 2,5%
Ceará: 2,5%
Piauí: 2,5%
Maranhão: 2,5%Norte
Tocantins: 2%
Pará: 2,5%
Amapá: 3%
Amazonas: 3%
Roraima: 3%
Rondônia: 3%
Acre: 2%
Centro-Oeste
Mato Grosso: 3%
Mato Grosso do Sul: 2,5%
Goiás: 2,5 e 3,75%
Fonte: Carrosnaweb (www.carrosnaweb.com.br)
Mas, porque não devemos licenciar o veículo automotor em outro Estado da federação?
A resposta é simples:
Em regra os contribuintes (denominados sujeitos passivos) devem escolher o seu domicílio tributário, ou seja, aquele local aonde exerce suas atividades profissionais, acadêmicas ou mesmo aonde escolher com a vontade de lá permanecer durante boa parte da vida.
Obviamente que aquele local terá, objetivamente, um endereço certo!
Portanto, não podemos aleatoriamente escolher um local e indicá-lo como domicílio. Afinal, esta indicação seria falsa. Concordam?
Aí está o problema, ou seja, a indicação falsa de um domicílio para efeito de cobrança do IPVA (= domicílio tributário) permite ao Estado prejudicado fazer o seguinte:
a) Realizar um lançamento (do IPVA) em relação ao contribuinte que indicou o domicílio falso,
b) Notificar o contribuinte (proprietário do veículo) para: pagar novamente o IPVA (a favor do Estado prejudicado), impugnar (= contestar) o lançamento ou nada fazer (ficar inerte) e aguardar as providências do Estado.
Enfim, caberá ao contribuinte escolher uma das alternativas da letra “b” acima, sendo certo que: se optar pela primeira alternativa poderá solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado beneficiado, sujeitando-se a eventuais penalidades de ambos Estados exatamente por ter indicado um domicílio falso a uma entidade pública; se escolher a segunda alternativa provocará o surgimento de um processo administrativo-tributário que, em caso de perda, poderá tornar-se um processo judicial (leia-se, uma execução fiscal), e optando pela terceira alternativa, que é a pior delas, poderá ser inscrito automaticamente em dívida ativa e processado judicialmente (execução fiscal) pelo não pagamento do tributo.
Eis os riscos da indicação de um domicílio falso quando se resolve adquirir um veículo automotor!
* Advogado e Consultor Tributário. Mestre e Doutor em Direito do Estado (PUC/SP). Professor Doutor do curso de Direito da Universidade São Francisco (USF). Coordenador dos cursos de Direito da USF – Campus Campinas e Itatiba. Autor de diversas obras jurídicas. Integrante da Zamenhof, Souza Siqueira & Almeida – Sociedade de Advogados.
Fonte: Bragança Jornal Diário, nº 12.946, 11/01/2013, pag. 4. www.bjd.com.br