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19/03/2020 - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.

Luciano de Souza Siqueira



O objetivo desse artigo é expor à comunidade acadêmica o resultado do julgamento final do processo judicial eleitoral nº 855-07.2016.6.26.0027, que tramitou perante a 27ª Zona Eleitoral de São Paulo, na cidade de Bragança Paulista e cujo julgamento de recurso eleitoral ocorreu no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.


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24/06/2016 - O fim da internet ilimitada: novas formas de controle da internet na era da sociedade da informação

Christiany Pegorari Conte.
Advogada. Professora da PUC-Campinas. Mestre em direito da sociedade da informação. Membro do IBCCrim.

 
 

“A era da internet ilimitada acabou”, afirmou recentemente João Rezende, presidente da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), ao tratar da restrição aos serviços de banda larga fixa, o que tornaria atividades rotineiras, como assistir um filme no Netflix ou um vídeo no YouTube, participar de jogos online ou mesmo realizar downloads de alguns arquivos, mais difíceis ao usuário. Objeto de inúmeras críticas por parte de juristas, órgãos de defesa do consumidor e, até mesmo, de manifestação da OAB, a referida restrição foi suspensa por prazo indeterminado, mas ainda está na pauta dos debates acalorados atuais. Con tudo, enquanto se discute a eventual concentração de mercado ou a violação ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14), em virtude da limitação da banda larga fixa , tramitam no Congresso Nacional outros projetos de leis que tem por escopo controlar o uso da internet.

 

No último dia 11 de abril, a Câmara dos Deputados divulgou o relatório final da “CPI dos Crimes Cibernéticos”. A referida CPI foi instaurada para investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos deletérios na economia e sociedade brasileiras.  Referido relatório propõe a criação de oito projetos de lei, dentre os quais destacamos os seguintes aspectos: a) a ampliação da atuação da polícia federal na repressão aos crimes cibernéticos –  a proposta inclui os crimes praticados contra ou mediante computador, conectado ou não a rede, dispositi vo de comunicação ou sistema informatizado ou de telecomunicação no rol das infrações de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme por parte da polícia federal; b) Acréscimo, ao Código Penal, de novas condutas criminosas – Altera a redação do art. 154-A, que já havia sido acrescentado pela “lei Carolina Dieckman”, para ampliar a abrangência do crime de invasão de dispositivo informático, apresentando descrições vagas e temerárias, que podem ocasionar dúvidas quanto à responsabilidade criminal do usuário; c) Modifica o Marco Civil da Internet, criando dispositivo específico sobre dispensa de nova ordem judicial aos provedores para remoção de conteúdo, o que pode dar margem à eventuais censuras em relação aos conteúdos pub licados pelos usuários; d) Alteração do Marco Civil da Internet para realização, por ordem judicial, de bloqueio de aplicações de internet, tal como já ocorrido recentemente com o Whatsapp; e) Permite que a autoridade de investigação requisite, independentemente de autorização judicial, o endereço IP utilizado para a geração de conteúdo específico objeto de investigação criminal, mantidos por provedor de conexão ou de aplicação de internet.

 

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23/05/2016 - Considerações sobre a autonomia esportiva

A autonomia desportiva é considerada um dos grandes temas jurídicos do sistema desportivo nacional, principalmente após a sua constitucionalização ocorrida em 1988, fruto da sugestão e redação de Álvaro Melo Filho. Está consagrada no inciso I do artigo 217, o qual se explicita que é dever do Estado respeitar e observar a “autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento”.

Ao longo dos trabalhos da Constituinte, o inciso supra citado tinha a seguinte redação: “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento internos “. Ressalta o jurista Álvaro Melo Filho que a expressão internos foi retirada em segunda votação na Comissão de Sistematização, sem a ocorrência de debates. Visava alterar o seu alcance e atender a interesses imediatistas de grupos e pessoas, mas que na prática, não resultou em qualquer mutação normativa ou interpretativa, uma vez que foi mantida a expressão sua que, por si só, significa própria, sendo suficiente para delimitar a autonomia às matérias interna corporis dos entes desportivos.[1]

Com essa afirmação já delineia o jurista que o ambiente de autonomia dos entes participantes do mundo esportivo é interno, relativo às questões de organização interna da categoria. Mas o assunto não se limita a somente estas.

A origem da palavra autonomia é grega, associando os termos autos, si mesmo, e nomos, lei, ou legislação autônoma, significando a faculdade de organizar-se juridicamente, reconhecido pelo Estado, declarando-a obrigatória.

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23/05/2016 - A questão da soberania nacional e a organização da Copa do Mundo de futebol e dos Jogos Olímpicos no Brasil.

I – Introdução.

Nos tempos atuais muito se tem debatido nos meios políticos e com estreita apuração pelos órgãos da imprensa, refletindo por toda a sociedade, a votação e aprovação da chamada Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol perante o Congresso Nacional Brasileiro – Lei Federal nº 12.663 de 5 de junho de 2012, que determinará as diretrizes reguladoras para a realização do evento, incluindo a delimitação das permissões e responsabilidades das entidades e pessoas diretamente relacionadas na sua organização.
A Copa do Mundo de Futebol, realizada a cada quatro anos em algum país (ou países como foi o caso do ano de 2002, onde Coréia do Sul e Japão organizaram de forma conjunta) é evento promovido pela FIFA – Federação Internacional de Futebol, entidade que congrega cerca de 208 federações e confederações de futebol dos países. No mundo dos esportes, em números absolutos utilizando-se diversos critérios , a Copa do Mundo é um dos maiores eventos, senão o maior, tendo como rivalidade próxima somente os Jogos Olímpicos, que também serão realizados em nosso país no ano de 2016.
O Brasil foi escolhido como país sede da Copa do Mundo de Futebol no de 2014 e, por derradeiro, da Copa das Confederações de 2013, dentro de um rodízio de continentes iniciado após a escolha da Alemanha como país sede da copa de 2006. São várias as exigências da FIFA para a realização da Copa, que num ligeiro resumo, determina que os estádios onde as partidas serão disputadas apresentem condições de conforto e segurança, sendo todos os assentos, por exemplo, numerados e que hajam hospitais e estacionamentos nas imediações. Além disso, será preciso preparar as cidades que os abrigam para a complexa operação logística que o certame envolve, incluindo o aperfeiçoamento do sistema de transporte terrestre e aéreo. Sediar uma Copa significa hospedar 32 equipes e suas comitivas durante um mês e criar estrutura para a realização de diversas partidas, que serão transmitidas globalmente. Em um país com dimensões continentais como o Brasil, a gestão e a logística do evento se avoluma na mesma proporção do seu tamanho.
Já no processo de inscrição para a concorrência na sua realização, o país sede deve enviar um documento onde se compromete, em caso de vitória, a aceitar as exigências da FIFA para o evento. Significa um verdadeiro termo de adesão que o país deve formular e assinar perante referida entidade. Após a escolha do país, esses requisitos passam a ser exigidos, incluindo, em alguns casos, a necessidade de alteração legislativa, como aconteceu em nosso país, com a agora com a Lei Geral da Copa.
O que nos despertou particular interesse na redação deste artigo foi uma certa celeuma surgida acerca da votação e aprovação dessa lei, bem como se as exigências feitas pela FIFA atingem a soberania do Estado Brasileiro. Uma vez que lecionamos nas disciplinas de Direito Constitucional e Ciência Política/Teoria Geral do Estado no Curso de Direito da Universidade São Francisco há mais de dez anos, onde o tema da soberania sempre esteve presente em nossas aulas, seminários e discussões com os acadêmicos, nada mais oportuno debatermos isso no momento em que o assunto mergulha na órbita do Direito Desportivo, uma das paixões que nutrimos.

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23/05/2016 - Atleta profissional e atleta amador – diferenças e limites

O que nos levou a escrever este artigo, foi o fato de presenciarmos vários debates quanto à possibilidade de atletas que um dia foram profissionais em suas respectivas modalidades, poderem, posteriormente ao término ou mesmo durante o transcorrer de suas carreiras, disputar campeonatos e torneios amadores.

Isso ocorre em diversas ligas amadoras (municipais e regionais) que ao organizarem seus torneios, se deparam com a inscrição de atletas que tiveram uma carreira profissional, mas que pretendem continuar disputando o esporte que sempre praticaram.

Especificamente no caso do futebol, as disputas amadoras são bastante acirradas, encontrando, não raro, a existência de uma remuneração a jogadores por uma determinada equipe que, muitas vezes, ultrapassa os valores pagos a atletas profissionais.

Embora de maneira informal, precária e com recursos provindos muitas vezes de um midas local, existe a remuneração para atletas amadores disputarem os campeonatos, pagos, entre outras formas, por jogos disputados.

Contudo, as ligas proíbem a disputa por atletas profissionais. Nesse esteio, surge a dúvida. Quando um atleta pode ser considerado profissional e quando ele é amador?

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22/01/2013 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

COLUNA JURÍDICA – TRIBUTO EM FOCO

Prof. Dr. Volney Zamenhof de O. Silva*

vzos2010@hotmail.com

 

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): Licenciamento em domicílio tributário indevido.

O IPVA é uma espécie de tributo, previsto na Constituição Federal de 1988 (Art. 155, inciso III), que pode ser regulado por cada Estado da nossa Federação e, também, pelo Distrito Federal.

Significa dizer que a Constituição estabeleceu as“condições” para que os Estados e o Distrito Federal criassem e, também, alterassem as normas (“leis”) que instituíram o tributo.

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