A questão da soberania nacional e a organização da Copa do Mundo de futebol e dos Jogos Olímpicos no Brasil.

I – Introdução.

Nos tempos atuais muito se tem debatido nos meios políticos e com estreita apuração pelos órgãos da imprensa, refletindo por toda a sociedade, a votação e aprovação da chamada Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol perante o Congresso Nacional Brasileiro – Lei Federal nº 12.663 de 5 de junho de 2012, que determinará as diretrizes reguladoras para a realização do evento, incluindo a delimitação das permissões e responsabilidades das entidades e pessoas diretamente relacionadas na sua organização.
A Copa do Mundo de Futebol, realizada a cada quatro anos em algum país (ou países como foi o caso do ano de 2002, onde Coréia do Sul e Japão organizaram de forma conjunta) é evento promovido pela FIFA – Federação Internacional de Futebol, entidade que congrega cerca de 208 federações e confederações de futebol dos países. No mundo dos esportes, em números absolutos utilizando-se diversos critérios , a Copa do Mundo é um dos maiores eventos, senão o maior, tendo como rivalidade próxima somente os Jogos Olímpicos, que também serão realizados em nosso país no ano de 2016.
O Brasil foi escolhido como país sede da Copa do Mundo de Futebol no de 2014 e, por derradeiro, da Copa das Confederações de 2013, dentro de um rodízio de continentes iniciado após a escolha da Alemanha como país sede da copa de 2006. São várias as exigências da FIFA para a realização da Copa, que num ligeiro resumo, determina que os estádios onde as partidas serão disputadas apresentem condições de conforto e segurança, sendo todos os assentos, por exemplo, numerados e que hajam hospitais e estacionamentos nas imediações. Além disso, será preciso preparar as cidades que os abrigam para a complexa operação logística que o certame envolve, incluindo o aperfeiçoamento do sistema de transporte terrestre e aéreo. Sediar uma Copa significa hospedar 32 equipes e suas comitivas durante um mês e criar estrutura para a realização de diversas partidas, que serão transmitidas globalmente. Em um país com dimensões continentais como o Brasil, a gestão e a logística do evento se avoluma na mesma proporção do seu tamanho.
Já no processo de inscrição para a concorrência na sua realização, o país sede deve enviar um documento onde se compromete, em caso de vitória, a aceitar as exigências da FIFA para o evento. Significa um verdadeiro termo de adesão que o país deve formular e assinar perante referida entidade. Após a escolha do país, esses requisitos passam a ser exigidos, incluindo, em alguns casos, a necessidade de alteração legislativa, como aconteceu em nosso país, com a agora com a Lei Geral da Copa.
O que nos despertou particular interesse na redação deste artigo foi uma certa celeuma surgida acerca da votação e aprovação dessa lei, bem como se as exigências feitas pela FIFA atingem a soberania do Estado Brasileiro. Uma vez que lecionamos nas disciplinas de Direito Constitucional e Ciência Política/Teoria Geral do Estado no Curso de Direito da Universidade São Francisco há mais de dez anos, onde o tema da soberania sempre esteve presente em nossas aulas, seminários e discussões com os acadêmicos, nada mais oportuno debatermos isso no momento em que o assunto mergulha na órbita do Direito Desportivo, uma das paixões que nutrimos.

II – Disposições Gerais sobre a Soberania.

O tema soberania é um dos mais espinhosos para as ciências política e jurídica, tornando-se um verdadeiro símbolo com conteúdo até altamente emocional quando debatido ou questionado, com objetivos e conquistas de simpatias de caráter amplamente nacionalista.
Para tanto, antes de adentrarmos efetivamente em suas disposições gerais, tentando alinhá-lo com os atuais questionamentos que pairam na situação brasileira atual, acreditamos ser importante reproduzir as palavras do insuperável professor Dalmo de Abreu Dallari o qual prefacia a soberania como:

“O conceito de soberania, claramente afirmado e teoricamente definido desde o século XVI, é um dos que mais tem atraído a atenção dos teóricos do Estado, filósofos do direito, cientistas políticos, internacionalistas, historiadores das doutrinas políticas e de todos quantos se dedicam ao estudo das teorias e dos fenômenos jurídicos e políticos. Por isso mesmo, deu margem ao aparecimento de uma tão farta bibliografia e à formulação de uma tal multiplicidade de teorias que acabou sendo prejudicado, tornando-se cada vez menos preciso e dando margem as todas as distorções ditadas pela conveniência. Essas distorções tem sido uma conseqüência, sobretudo, da significação política do conceito que se encontra na base de seu nascimento e que é inseparável dele, apesar de todo esforço, relativamente bem-sucedido, para discipliná-lo juridicamente. Atualmente, porém, não obstante a imprecisão e as controvérsias, a expressão soberania vem sendo largamente empregada na teoria e na prática, às vezes até mesmo para justificar as posições de duas partes opostas num conflito, cada uma alegando defender sua soberania.”

De forma proba o professor Dalmo Dallari nos dá uma impressão de que o assunto soberania sofreu influência de diversos ramos do pensamento humano ao longo dos anos, confundindo-se com a própria consolidação da figura do Estado sob os seus diversos prismas, incluindo internacional, o que, não raro, reflete-se na atualidade e, por derradeiro, em todos os assuntos que lhe sejam derivados.
Um dos conceitos da ciência política que mais se alterou através dos tempos foi o da soberania. Na antiguidade esse instituto não existia, devido à limitação da figura do Estado como relativo à segurança e não como poder supremo em relação aos outros poderes. Houve tempos em que ela esteve diretamente ligada à figura do governante, daí se confundindo o seu significado como o de rei – rainha, ou soberano, já na idade média.
Confundia-se na pessoa do monarca todas as funções estatais (administrar, legislar e julgar) daí surgindo e derivando as ideias do absolutismo; todos os poderes e decisões eram concentrados e efetivados na pessoa do monarca. Esse poder se configurava desde a delimitação do seu território em que suas decisões deveriam ser respeitadas, como na criação de órgãos da administração e sua gestão, a instituição de tributos que mantivessem as atividades do Estado, a criação de forças militares necessárias para a sua defesa e a instituição de um idioma oficial e obrigatório em todo o território do Estado, pelo qual se transmitiria suas ordens e leis, além de valorizar os seus costumes e sua cultura.
O marco inicial da derrocada desta era foi a Magna Charta Libertatum de 1.215, imposta pela sociedade da época ao Rei João Sem Terra, na Inglaterra. Inobstante do seu alto valor histórico, político e jurídico, referido documento não pode ser considerado como o apêndice de uma Constituição, mas, simplesmente, uma carta de princípios fundamentais que se irradiaram, posteriormente, por toda a ciência jurídica e política.
O primeiro a abordar o estudo da Soberania foi Jean Bodin em sua obra “Les Six Livres de La Republique”, que no ano de 1576 apontou a soberania como poder absoluto e perpétuo de uma República, tanto perante particulares, como perante aqueles que administram os negócios do Estado.
Já quase dois séculos após, Jean Jacques Rosseau, em sua obra “O Contrato Social” aperfeiçoou o conceito de soberania, transferindo-a a titularidade da pessoa do governante para o povo. Também apresentou as características que entendia como marcantes neste conceito, as quais abordaremos a seguir.
Foi sob os auspícios dos movimentos revolucionários iluministas do século XVIII, tais como a Revolução de Independência dos Estados Unidos da América e, principalmente, pela Revolução Francesa, quando ocorreu a consolidação das modernas definições sobre Estado . A soberania então passou a ser elemento vital para a sua existência, aliada a outros dois elementos, o território e o povo.
Nesta moderna concepção, não é possível a existência de um Estado sem que ele seja dotado de soberania. Sua ausência pode determinar que um território se torne uma colônia pertencente a outro Estado, portanto, submisso a outra ordem jurídica-administrativa advinda de sua metrópole. Temos como exemplos atuais de colônia a Guiana Francesa, situada na América do Sul, entre outros territórios espalhados pelo globo terrestre.
Também podemos destacar a situação do continente antártico, onde existe território sem que haja qualquer soberania vigorando. Tal continente é considerado, portanto, como área internacional, sendo a sua ordem mantida por tratados internacionais sob a supervisão da ONU – Organização das Nações Unidas.
Junto ao território e o povo, a soberania forma o tripé de elementos fundamentais para a constituição de Estado pela moderna teoria política e jurídica.
Alguns autores dizem que os elementos constitutivos do Estado são quatro, acrescentando a figura do governo junto aos demais. Outros e que representam a maioria, dizem que este elemento está contido no conceito de soberania, razão pela qual mantém a ideia do terço elementar formador do Estado Moderno.

III – O Conceito de Soberania.

Há uma gama de definições sobre a soberania encontrada na teoria jurídico-política nacional.
Segundo a lição de José Afonso da Silva: Soberania é “o poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação”. O Brasil é uma nação soberana. Decisões de outros países terão efeito no Brasil somente se for consentido e homologado. Um exemplo disso são as decisões judiciais de outros países que só terão eficácia no Brasil se o Superior Tribunal de Justiça homologá-la (art. 105, I, i da Constituição Federal).
A soberania do Estado é considerada geralmente sobre dois aspectos: o interno e o externo. A soberania interna significa que o poder é o mais alto existente dentro do Estado. A soberania externa significa que nas relações recíprocas entre os Estados não deverá haver subordinação nem dependência e sim igualdade entre eles, em suas considerações mútuas.
A Soberania se faz presente em algumas expressões estatais tais como a criação das leis e a sua coercitividade, na execução de suas ordens administrativas ou no cumprimento das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Sob o ponto de vista democrático, o povo é o detentor da soberania e também o seu destinatário, aí incluindo todos aqueles que estão sobre o território daquele Estado, em determinado momento. Isso significa que mesmo um estrangeiro que esteja em visita a um país é submetido à soberania vigente, cabendo o seu estrito respeito, independente da discrepância que exista entre as regras vigentes em seu país de origem. Podemos destacar como uma singela exceção a essa regra, a imunidade diplomática concedida a determinados Chefes de Estado e representantes de países (Embaixadores e Diplomatas), a qual também é derivada de tratados internacionais.
A Soberania assume algumas características principais, todas elas apontadas inicialmente na obra de Rosseau: Ela é una, inalienável, indivisível, imprescritível.
Una porque sobre o território de um mesmo Estado não pode haver mais de uma autoridade soberana.
Inalienável porque não pode o Estado aliená-la, vendendo ou cedendo, vez que trata-se de elemento inerente a sua personalidade.
Indivisível como corolário da unidade, porque o governo é exclusivo do Estado, não podendo qualquer sujeito pretender para si parcela deste poder.
E por fim, ela é Imprescritível, pois não é possível sofrer qualquer limitação de tempo em seu poder, não estando, portanto, sujeito à perda pela inércia.
A criatividade humana é mesmo ímpar! Já ouvimos dizeres que existem casos de semi-soberania ou quase-soberania. São situações ocorridas, como exemplo, com o Japão do pós 2ª Grande Guerra, quando, diante dos termos de sua rendição, teve que aceitar a imposição de uma nova constituição com conteúdo determinado pelos países vencedores. Na mesma linha, o ocorrido com a Alemanha, ao ter o seu território fracionado entre a influência Norte-Americana e da URSS. Ou, mais recentemente, o caso do Iraque, que teve seu território invadido pelos Norte-Americanos, seu governo deposto e imposta uma nova constituição, com formação de um novo governo e dos demais poderes constituído com visível influência do invasor.
Podemos também citar como exemplos os casos de Porto Rico, o qual tem ligação jurídica e política com os EUA, ou do Canadá e Austrália, os quais, inobstante sejam considerados pela comunidade internacional como Estados Soberanos, reconhecem na pessoa da Rainha da Inglaterra como sua Chefe de Estado.
Essas são situações de exceção, geralmente derivadas de consequências históricas das colonizações ou dos vencidos em guerras e não regras que alteram e definem um conceito amplo e especial como é o caso da Soberania.
Trata-se, portanto, de elemento fundamental para a figura do Estado, ou o que Sahid Maluf afirma não haver estado perfeito sem soberania.
Mas voltando à procura pela melhor definição desta figura, não poderíamos deixar de esquecer do conceito produzido pelo insuperável Miguel Reale. Pare ele:
“A Soberania é o poder que tem uma Nação de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, dentro dos limites dos fins éticos da convivência.”

A Soberania exprime o mais alto poder do Estado, a chamada Suprema Potestas. Contudo, não é um poder ilimitado, absoluto e incontrolado. Ele encontra seus limites nos próprios fins o Direito, nos fins éticos da convivência social e internacional.

“Uma concepção exclusivamente jurídica da soberania seria tão falha como outra puramente social. Na verdade o problema é sócio-jurídico-político, ou melhor, não é do Direito Constitucional, nem da Sociologia Jurídica, mas sim da Teoria Geral do Estado e, preliminarmente, da Filosofia do Direito.”

Interessante que Miguel Reale usa o termo convivência ética como definidora da figura da Soberania. Acreditamos tratar-se de um de seus mais importantes elementos, assumindo relevância na atualidade, diante do constante relacionamento entre os Estados; destes com empresas multinacionais de caráter econômico ou com pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso da FIFA, do COI e de todas as demais entidades administradoras e organizadoras dos Esportes. Ainda na atualidade podemos incluir a internet como um meio fomentador deste comportamento. Especialmente neste mundo globalizado, onde a circulação de pessoas e mercadorias tem se acentuado sensivelmente, em virtude do desenvolvimento da tecnologia, fazendo com que as fronteiras entre os países se tornem cada vez mais frágeis ou até inexistentes. A internet rápida também ajudou neste fenômeno.
A ética posta no conceito de Miguel Reale é outro assunto deveras espinhoso. O termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa, bom costume). Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado dentro de uma convivência. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social.
A ética é construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais. Do ponto de vista da filosofia, a Ética é uma ciência que estuda os valores e princípios morais de uma sociedade e seus grupos.
Evidente que o estudo da ética não se limita a essas poucas palavras que aqui tecemos. Ela envolve amplo conhecimento que deve ser abordado, passando pelo estudo da filosofia até a ciência política.
Acreditamos que convivência ética destacada por Reale deve ser aplicada ao assunto abordado neste trabalho. Ela requer o comprometimento de todos os atores do cenário mundial (incluindo Estados, organismos internacionais, entidades e empresas) para que pautem seus atos no mútuo respeito em consonância com princípios gerais de convivência internacional, usos e costumes modernos.

IV – A Soberania e a Organização de Competições Esportivas Internacionais.

Sabemos que as regras esportivas são universais ou supranacionais, não se limitando às fronteiras de qualquer país mas, em verdade, se adaptando às realidades locais de cada um deles. Daí as pequenas diferenças que existem nas regras para prática de um mesmo esporte, em determinados países. Aliás, o direito desportivo desenvolveu-se na Europa a partir da necessidade de unificação de regras das competições de ciclismo que ultrapassavam as fronteiras dos países.
A partir disto, as entidades internacionais organizadoras dos esportes, tais como o COI–Comitê Olímpico Internacional, FIFA–Federação Internacional de Futebol, FIBA–Federação Internacional de Basquete, FIA–Federação Internacional de Automobilismo, entre outras, não podem ter todas as suas regras e operações limitadas e/ou adaptadas às realidades de qualquer um de seus filiados. Como expresso acima, somente a FIFA possui mais de 200 países filiados, o que faria com que a sua adaptação constante tornasse impossível o seu funcionamento e comprometesse a organização prática do futebol.
As entidades de administração dos esportes são pessoas jurídicas de direito privado internacional que se submetem a costumes internacionais, a tratados internacionais universais e têm seus funcionamentos administrativos respeitando as regras vigentes no país onde localizam suas sedes.
Quanto à organização de competições nas modalidades esportivas que regulam, para que um participante deve aderir às regras e condições impostas, todas de caráter uniforme e impessoal.
Dentro deste cenário, não são raras as situações nas quais o respeito, a imposição e a prática destas regras acabam por gerar certos conflitos com as equipes e atletas participantes e dos seus países membros. Surgindo essa hipótese, de certa forma cotidiana nas relações internacionais esportivas, nunca devemos perder a lembrança eterna da ética nas convivências citada por Reale, exaltando o bom senso.
Ao se candidatarem para a organização dos Jogos Olímpicos ou da Copa do Mundo de Futebol, o país concorrente se compromete a, em caso de vitória no certame e ser o escolhido para a sua organização, aceitar organizar uma série de imposições dotadas pela entidade, a fim de resguardar desde os interesses dela própria como organizadora do evento, como dos participantes e dos patrocinadores.
Com dito anteriormente, trata-se de um evidente contrato de adesão, no qual o país aceita a colocação das condições impostas a fim de organizar os jogos e competições pelo qual se comprometeu. Como a organização é estritamente facultativa e, não raro, a escolha passa por certame concorrido, o país vencedor deve aquiescer previamente com as colocações impostas neste termo de adesão.
A Copa do Mundo de Futebol organizada pela FIFA e o Jogos Olímpicos organizado pelo COI, são dois dos eventos esportivos que mais atraem interesses dos espectadores em todo o mundo. Há cerca 40 anos quando o futebol e outras modalidades tornaram-se fenômenos da mídia, a realização de um evento como este ultrapassa os limites do desporto, envolvendo interesses políticos, comerciais e financeiros dos mais diversos.
Os valores de venda da exclusividade do direito de transmissão e da exploração das marcas das empresas patrocinadoras do evento assumem, cada vez mais, proporções vultuosas e impressionantes.
Os dividendos políticos para os governantes e a entrada de recursos nos países-sede, incluindo a possibilidade de alavancar investimentos em setores de infraestrutura, fazem com que Estados disputem o direito de sediar essas competições, o que, por derradeiro, aumenta o poder de barganha da FIFA e do COI no momento de negociar as condições de realização do evento.
Daí porque todo o país que recebe tanto a Copa do Mundo quanto os Jogos Olímpicos celebra com a FIFA e o COI um conjunto de contratos e termos, assumindo deveres, responsabilidades e encargos dos mais diversos. Esses compromissos foram celebrados espontaneamente pelo Brasil e necessitam, para a sua operacionalização, da adaptação da legislação local.

V – Aspectos Gerais da Lei Geral da Copa das Confederações e da Copa do Mundo.

A primeira norma a ser debatida sob o ponto de vista da soberania é a Lei Geral da Copa das Confederações (que se realizará no mês de junho de 2013) e a da Copa do Mundo de Futebol (que será realizada em 2014). Acreditamos que princípios gerais dessa lei poderão também servir de base fática e experiência ao aprovar outra norma para os Jogos Olímpicos. Contudo, as exigências serão outras, vez que há diferenças sensíveis entre os eventos e seus organizadores.
Como exemplo, a Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) tem como primeiro objetivo, viabilizar os compromissos assumidos contratualmente pelo Brasil com a FIFA.
O Brasil candidatou-se para sediar a Copa do Mundo de 2014 e, sob esta condição, comprometeu-se com determinadas garantias, compreendendo que a realização do evento poderia concretizar um relevante interesse público instrumentalizado, entre outros fatores, no incremento do turismo, no desenvolvimento nacional e na entrada de receitas para o País.
Além dos números significativos que envolvem a organização do evento, desde investimento estatal, privado e receita com turismo, que não raramente atinge a casa dos bilhões, é inegável que a realização da Copa do Mundo poderá gerar reflexos por toda a sociedade, deixando um legado de caráter duradouro, elevando a capacidade do País em setores sensíveis e estruturantes que extrapolam a simples esfera das competições.
Estima-se que somente na indústria do turismo haverá um acréscimo de R$ 9,4 bilhões em nosso PIB, acarretando um conjunto de obras de infraestrutura com a geração de milhares de novos empregos.
As novas arenas esportivas das 12 cidades-sede modificarão a relação do consumidor do esporte com o espaço das competições e levarão para dentro dos estádios um público que não necessariamente é afeto ao futebol, pois se pretende introduzir o conceito já antigo das arenas multiuso, destinadas para, além da prática de outras modalidades esportivas, grandes espetáculos artísticos, exposições, convenções, gastronomia e lazer.
A Copa do Mundo é um evento caro e complexo e a FIFA tem um sistema padronizado de gestão desse evento com aplicação do que chamam de um subsistema jurídico próprio, sendo fundamental o debate, diálogo e entendimento entre as partes envolvidas. Eis alguns dos pontos principais exigidos por aquela entidade:

I – Proteção da propriedade intelectual, através e um registro especial de marcas, emblemas e demais símbolos inerentes aos jogos;
II – Proteção e exploração de direito comerciais;
III – Criação de áreas de restrição comercial, onde somente serão vendidos produtos autorizados pela FIFA;
IV – Venda e preço dos ingressos determinados pela FIFA;
V – Criação de tipos penais e juízos especiais;
VI – Facilitação e flexibilização para a entrada no país de pessoas com visto de trabalho;

Diante deste breve relato, houve um questionamento se o Direito brasileiro tem acompanhado esse esforço para a preparação de tais eventos esportivos. Acreditamos que o ordenamento jurídico brasileiro, assentado na Constituição Federal, já nos oferece base para bem realizarmos as competições internacionais em território brasileiro, sob o ponto de vista jurídico fundamental.
Um novo marco jurídico deve ser organizado pela União e pelos demais 27 entes federativos brasileiros, o que reflete na necessidade de adimplemento das garantias prestadas por nosso país às entidades internacionais de administração do desporto, quando da apresentação de nossa candidatura e a comunidade internacional como um todo. Devemos ter atenção ao poder de penetração, inclusive com possibilidade de formação de opiniões, que esses eventos e entidades têm perante a sociedade mundial. Também a própria Administração Pública precisa de uma estrutura jurídica mais adequada à realização dessas competições.
Podemos citar como exemplos disso, algumas normas já aprovadas e em vigência, como a Lei Federal nº 12.350/10, que dispõe acerca das isenções tributárias à FIFA, nas atividades de organização do evento, como também cria o chamado Regime Especial de Tributação para a Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização dos Estádios de Futebol (Recopa).
Também no direito administrativo houve uma certa inovação, é bom que se destaque sem a imposição da FIFA, por meio da instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei Federal nº 12.462/11. Por meio deste, é permitido à adoção de um novo marco nas licitações e contratos a serem empreendidos para as obras e serviços destinados à Copa das Confederações deste ano, à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016.
Nesta última foram agregados alguns institutos publiscistas como a contratação integrada, a inversão das fases dos procedimentos licitatórios, a simplificação das fases recursais e a existência do orçamento oculto, que tem gerado a maior das polêmicas. O ganho em especial é o da eficiência com a diminuição do tempo que anteriormente era despendido com o uso da famigerada Lei Federal 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos).
Bom que se destaque que se trata de um regime de contratação excepcional e transitório e que, segundo as autoridades envolvidas diretamente na sua confecção, poderá condensar propostas para a criação de um novo marco regulatório da contratação pública em nosso País no futuro, definitivamente incorporado e aplicado a todos.
Outro ponto importante se refere à proteção da propriedade intelectual. Primeiramente em relação a Copa das Confederações e depois com a Copa do Mundo, a FIFA deverá ter as suas marcas registradas em procedimento administrativo mais célere – o qual durará por cerca de 30 dias – e terá isenção nos custos para efetivar esses registros. Esse procedimento se refere ao registro de marcas, emblemas, mascotes oficiais e demais símbolos da FIFA, decorreu de um dos compromissos assumidos por nosso país à época de sua candidatura a sediar esses eventos e busca permitir a utilização exclusive desses símbolos para a FIFA e seus parceiros comerciais e evitar um abuso cometido por terceiros com caráter exclusivamente comercial. Esse disciplinamento vem contido dos artigos 3º a 10 da Lei.
Houve críticas a esse ponto do projeto sob o argumento de que a FIFA teria um privilégio no registro de suas marcas, vez que, via de regra, o procedimento registral perante o INPI leva, em média, dois anos para ser concluído. Os defensores dele usam como argumento o princípio da isonomia, pelo qual se deve tratar de forma diferenciada aqueles que se encontram em posição jurídica distinta. Além disso, o Brasil assumiu esse compromisso quando do lançamento de sua candidatura.
Acreditamos que passados esses eventos e vivenciada a experiência em sua plenitude, a celeridade deste procedimento possa ser definitivamente incorporada sobre toda a atividade do INPI, facilitando a atividade do registro de marcas e patentes.
Outro ponto da lei refere-se à captação de imagens, sons e da radiodifusão das partidas que devem ser feitos por produtora da FIFA, a qual é titular, com exclusividade, de todos os direitos de propriedade e permissão de transmissão relacionados às imagens e sons. Como qualquer organizadora do espetáculo, tem a FIFA o direito de repassar para as emissoras o qual mantém relacionamento comercial, esse direito de transmissão dentro de critérios determinados pelas partes. Isto é um pressuposto econômico que fundamenta a realização de qualquer competição esportiva profissional, fulcrado em princípios de direito consuetudinário internacional.
Alguns flagrantes de imagens com finalidade exclusivamente informativa poderão ser disponibilizados pela FIFA a qualquer pessoa, dentro de certas condições e com caráter de informação. Também o credenciamento de jornalistas e demais profissionais que farão a cobertura do evento nos locais de competição ou eventos será de exclusividade da FIFA.
O terceiro ponto da lei se refere à necessidade de colaboração de todos os entes públicos envolvidos de garantir à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas e logos, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, assim como outras atividades de comércio nas ruas, locais dos jogos, suas imediações e principais vias de acesso.
Referido projeto não interfere nas competências constitucionalmente garantidas para os Estados e Município de definirem quais serão as áreas abrangidas por essa exclusividade da FIFA, conforme suas necessidades e requerimentos. Trata-se, tão somente, dos locais oficiais das competições, suas imediações e principais vias de acesso, o que se denota que serão nas regiões onde se localizam os estádios e seus entornos.
Contudo, entendemos que a razoabilidade deverá pautar a aplicação dessa norma para, por exemplo, não afetar comerciantes já estabelecidos nas cercanias dos estádios há tempos, de modo a obrigá-los a comercializarem somente produtos licenciados pela FIFA. Esse comportamento, caso ocorra, poderá ofender o princípio da livre iniciativa, fundamento da República Federativa do Brasil, insculpido no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Também a venda de ingressos será de exclusiva condição imposta a FIFA, como organizadora do evento, a qual poderá definir como ocorrerá a venda, avulsa ou conjunta, seus preços (artigos 25 e 26), o reembolso, o cancelamento de compra e a desistência na compra do ingresso.
Há um aparente embate jurídico de que se uma lei especial deve prevalecer sobre a lei geral (artigo 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e o princípio da vedação do retrocesso social, supostamente implícito na Constituição Federal. Não é uma novidade no direito brasileiro. Na época da realização dos Jogos Pan-americanos, o legislador do Estado do Rio do Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 5.029 de 22 de maio de 2007, autorizou o executivo a suspender várias gratuidades e a chamada meia-entrada por um determinado período, com o nítido objetivo de viabilizar economicamente o evento.
Acreditamos que certos tipos de benefícios e gratuidades sempre imponham a uma pequena parcela dos consumidores arcarem com as benesses concedidas aos outros. Neste caso, deverá haver um debate sobre a viabilidade econômica e de custos que eventos desta magnitude impõem. Ficou estabelecido que a FIFA irá categorizar os ingressos em quatro espécies, sendo que o da categoria 4 poderá ser vendido com 50 % de desconto para estudantes, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, participantes de programas sociais de transferência de renda, desde que, em qualquer caso, seja para pessoas naturais residentes no País.
Também outra questão é sobre a comercialização de bebidas alcoólicas em confronto com o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03), que traz uma vedação genérica em seu artigo 13-A, inciso II, de que o torcedor não deve portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar o possibilitar a prática de atos de violência. Referida regra não define qual produto ou bebida é nocivo, relegando ao legislador estadual a regulamentação deste dispositivo.
Temos uma posição particular favorável a comercialização deste tipo de produto. Tanto a Copa do Mundo quanto os Jogos Olímpicos são eventos especiais, onde as características e comportamento dos torcedores que frequentam as arenas esportivas são muito diferentes daqueles que frequentam os jogos entre clubes, por exemplo, nos campeonatos internos. Também já era notório que, no caso da Copa do Mundo, um dos principais patrocinadores do evento é uma grande cervejaria e que a comercialização de seus produtos deveria ocorrer nas praças esportivas.
Destaca-se ainda neste assunto que a comercialização de cervejas é uma prática normal em shows, circos, cinemas e até mesmo em eventos esportivos, pois há entendimento de que o Estatuto do Torcedor somente se aplica aos eventos do futebol. Também a FIFA costuma organizar as fans fest antes e após as partidas, locais que, normalmente, haverá a comercialização de cervejas, portanto, implícita ao evento e a diversão.
O quinto item do projeto é o da criação de tipos penais especiais e transitórios a fim de coibir o que chamam de “marketing de emboscada” que ocorre sob duas principais formas: por associação – empresa não patrocinadora do evento que induz os consumidores a entender que a sua marca é a relacionada com o evento esportivo – e por intrusão – quando a empresa não patrocinadora do evento atrai a atenção dos espectadores durante a realização de qualquer competição desportiva.
Foram definidos esses tipos penais:
Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 34. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação da FIFA.
Art. 35. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o§ 1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.

Esses tipos penais terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. Com essas figuras, busca-se evitar que empresas que não investiram qualquer valor, tentem vincular as marcas de quaisquer de seus produtos com o evento esportivo e beneficiando-se de sua estrutura e penetração mercadológica, em detrimento e prejuízo daquelas que realmente investem e patrocinam o espetáculo.
Acreditamos não haver qualquer incompatibilidade entre a criação de referidos tipos penais transitórios com a legislação brasileira, vez que o Código Penal, especialmente no seu artigo 3º permite que leis penais tenham caráter transitório:

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Também o referido projeto permite a criação de juizados especializados para a solução dos conflitos ocorridos durante a Copa do Mundo. Em relação às Copas anteriores, somente a África do Sul atendeu a essa exigência.
Por fim, a lei contempla a facilitação de vistos para a entrada de estrangeiros no Brasil, bastando a apresentação do passaporte e do ingresso para quaisquer das partidas disputadas na Copa do Mundo, sendo dispensável a apresentação de qualquer outro documento. Há algumas críticas também a este ponto do projeto, no sentido de que o ingresso para quaisquer partidas não pode ser confundido com o próprio direito a um visto, mas sim, deve se fazer uma sumária análise dos objetivos do viajante em território nacional.
Contudo, é bom que se ressalte que essa lei respeita e não afronta o artigo 7º do Estatuto do Estrangeiro – Lei Federal nº 6.815/80 – o qual não admite a concessão de vistos para:
I – Menores de 18 anos desacompanhados do representante legal ou sem a sua autorização expressa;
II – Considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III – Anteriormente expulso do país;
IV – Condenado e processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira;
V – Que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Demonstrada essa análise, acreditamos que esse ponto da lei não cria qualquer incompatibilidade com o direito local e apresentam os aspectos principais da Lei Geral da Copa.

VI – Conclusões.

Feitas essas principais delineações sobre a Lei Geral da Copa do Mundo, pensamos que muitos de seus objetivos e preceitos servirão de base para a legislação que deverá ser implementada quando da realização dos Jogos Olímpicos de 2016. Inobstante sejam eventos esportivos distintos, com organizadores diferentes e peculiaridades próprias, certas bases legais e experiências passadas durante a organização do futebol, serão de extrema valia para o aperfeiçoamento das regras.
Sempre haverá a necessidade de harmonizar a legislação do país-sede do evento com as exigências e o subsistema jurídico próprio tanto da FIFA quando do COI. Isso aconteceu com todos, com maior ou menor intensidade, conforme as peculiaridades locais e o passar dos tempos.
Entretanto, é sabido que os países que se propõem a sediar eventos desta natureza e dimensão são sabedores previamente da existência dessas necessidades e sistemas normativos especiais e, quando do registro de suas candidaturas para sediarem os eventos, antecipadamente se comprometem com o dever de compatibilizar o seu ordenamento jurídico.
Desta forma, tirando alguns possíveis excessos que toda norma possa apresentar, diante da prévia comunicação ao país e o comprometimento do Governo Brasileiro com a necessária adaptação jurídica, não vislumbramos qualquer ofensa ou renúncia à soberania brasileira com a aprovação de uma legislação própria para a realização desses dois grandes eventos esportivos, como tanto se propagou.
Também há de se ressaltar que o interesse brasileiro. assim como o de qualquer dos países que disputam a organização destes eventos é a maior visibilidade, a promoção do desenvolvimento nacional, com investimentos maciços em infraestrutura e crescimento do turismo com uma indústria de extrema rentabilidade para qualquer nação. Sobre esse assunto – turismo – é importante destacar que já há um comércio internacional de turismo esportivo, quando turistas procuram conciliar seus passeios e viagens, com o assistir de grandes eventos e competições esportiva dos mais diversos. Já existem, inclusive em nosso país, agências de turismo comercializando esses produtos.
O que se deve é haver a necessária reflexão e debate para que o famoso legado que um evento desta magnitude possa trazer não se limite apenas à construção de arenas esportivas, mas que resulte num aperfeiçoamento efetivo do ordenamento jurídico brasileiro, resultando em benefícios sociais e econômicos, mesmo que perceptíveis apenas no longo prazo.

VI – Referências Bibliográficas.

BODIN, Jean. Os Seis Livros da República. Editora Ícone, 2010.
CARLEZZO, Eduardo. Os desafios de Organizar uma Copa do Mundo – Revista Jurídica Consulex. Abril de 2012;
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva, 30. Edição, 2011.
GARCIA, Flavio do Amaral. Lei Geral da Copa – Aspectos Jurídicos e Flexibilizações – Revista Jurídica Consulex. Abril de 2012;
GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Regime Diferenciado de Contratações – Revista Jurídica Consulex. Abril de 2012.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. Saraiva, 26ª Edição, 2006.
RIBEIRO JUNIOR, João. Curso de Teoria Geral do Estado. Acadêmica, 1995.
ROSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. Saraiva. 2011.