Trabalhadores acidentados inativos e ativos ou inativos portadores de doenças graves

COLUNA JURÍDICA – TRIBUTO EM FOCO

Prof. Dr. Volney Zamenhof de O. Silva*

vzos2010@hotmail.com

 

Trabalhadores acidentados inativos e ativos ou inativos portadores de doenças graves: Informações e críticas sobre a lei que concedeisenção do imposto de renda pessoa física (IRPF)

É comum ouvir que as leis são feitas para beneficiar os mais ricos e“fortes” e não a favor dos mais pobres e “fracos”.

Entendendo que este raciocínio é equivocado, analisarei rapidamente de uma lei que“derruba” este posicionamento.

Alei que será apresentada aos leitores alcança tanto os ricos e fortes, quanto os pobres e fracos.

 

O artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que trata do imposto de renda pessoa física, estabelece o seguinte:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

Basta uma simples leitura para perceber que a lei alcança as seguintes situações:

a) Tanto os particulares (ex. empregados de indústrias aposentados), os agentes públicos (ex. servidores e empregados públicos aposentados, ou melhor, inativos), quanto os militares tem direito a isenção do imposto de renda.

 

 

b) Aparentementea lei só beneficia os aposentados, inativos ou reformados,e

 

 

c) A isenção só pode ser concedida para os casos que envolvam acidentes em serviço, que provoquem o afastamento (aposentadoria, inatividade ou reforma), ou em relaçãoas doenças indicadas (ex. câncer).

Mas, apesar de entender que a lei é benéfica e serve para os particulares, os agentes públicos e os militares, acho que merece alguns questionamentos:

– E quanto aos trabalhadores (particulares, agentes públicos ou militares) ativos, ou seja, aqueles que estão trabalhando normalmente?Estão amparados pela isenção?

– Qual o objetivo da lei?

– A lei está de acordo com a Constituição Federal?

É importante dizer que a função daqueles que lidam com as leis (advogados, promotores, juízes) é justamente interpretá-las, de tal forma que possam aplicá-las a cada caso de maneira razoável.

 

Passo então a responder as questões acima:

 

a) Aparentemente a lei limitou a aplicação da isenção do IR aos inativos.

Muito embora alguns pensem desta forma, é bom lembrar que a Constituição Federal, que está localizada hierarquicamente acima da lei 7.713/88, determina que a saúdeé um dever do Estado e um direito de todos. Além disso, o Estado deve propor políticas que visem a redução do risco de doenças e o acesso a essas políticas deve ser universal e igualitário.

Neste ponto temos que admitir que a isenção do IR apenas para os inativos acaba por violar a Constituição Federal, principalmente porque discrimina os economicamente ativos, o que é lamentável!

 

 

b) Ao analisar o artigo percebe-se que a finalidade é diminuir o sacrifício financeiro daqueles atingidos por acidentes ou doenças, isto é, visa aliviar os problemas financeiros, principalmente aqueles relativosas despesas com o acompanhamento médico e os remédios.

Ora, mas não são apenas os inativos que passam por dificuldades financeiras quando são acometidos por acidentes ou doenças graves. Os ativos também se submetem a este tipo de dificuldade financeira, o que faz qualquer pessoa acreditar que seria mais justo conceder isenção para os dois (ativos e inativos).

 

 

c) Se por um lado a Constituição Federal – que está acima da lei em termos de hierarquia – determina que qualquer situação que diga respeito a um tributo (no caso, o imposto de renda) deve ser regulada por lei, por outro, estabelece que é fundamental que a pessoa humana tenha dignidade.

Perceba que a dignidade de uma pessoa humana está acima de qualquer questão que diga respeito ao aspecto financeiro (ex. despesas médicas, gastos com medicamentos) e, desta forma, é razoável reconhecer e conceder isenção não apenas aos inativos, mas também os ativos.

Enfim, diante desta situação que atinge milhares de pessoas todos os anos, acredito que a melhor postura dos nossos legisladores seria exatamente aperfeiçoar a lei no sentido de deixar mais clara a possibilidade de se conceder a isenção também aos ativos. Isto evita interpretações “mesquinhas”, ou seja, que beneficiam apenas os inativos.

Mas, mesmo que não façam isto, é perfeitamente possível que os julgadores (magistrados) interpretem esta lei da forma adequada e em obediência as determinações constitucionais, realizando realmente a justiça fiscal no Brasil!

 

* Mestre e Doutor em Direito do Estado (PUC/SP). Professor Doutor do curso de Direito da Universidade São Francisco (USF). Coordenador dos cursos de Direito da USF – Campus Campinas e Itatiba. Advogado e Consultor Tributário. Integrante da Zamenhof, Souza Siqueira & Almeida – Sociedade de Advogados.

Fonte: Bragança Jornal Diário, nº 12.934 e 12.951, 21/12/2012 e 18/01/2013, pag. 4 e 3 respectivamente. www.bjd.com.br.