COLUNA JURÍDICA – TRIBUTO EM FOCO
Prof. Dr. Volney Zamenhof de O. Silva*
IPTU: Os efeitos do não pagamento (não recolhimento) do tributo e as providências que devem ser adotadas pelos contribuintes.
E o mundo não acabou!
Realmente as catástrofes, previstas para ocorrerem no último dia 21/12/2012, acabaram se transformando em uma grande piada. Afinal, continuamos vivos e sujeitos a tudo que já estamos acostumados, ou seja, submetidos às imposições do Estado.
A propósito, o ano de 2013 já se aproxima e, com ele, as cobranças de alguns tributos também surgem.
Logo no mês de janeiro estaremos recebendo “notificações” relativas aos dois principais impostos normalmente arcados pelas pessoas físicas. Um deles é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o outro é o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Hoje vamos tratar de algumas características do IPTU.
Muito bem!Em janeiro receberemos o famigerado carnê do IPTU. Observem que na capa constará uma folha destacável (picotada) que informará ao contribuinte que terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, para impugnar (= reclamar) aquilo que está contido no carnê, sob pena de, não o fazendo, aceitar todas as condições previstas no documento emitido pela Prefeitura.
Então, para tornar clara nossa exposição, vamos expor, por fase, todos os procedimentos, desde o estabelecimento dos valores até a cobrança judicial do tributo eventualmente não pago, visando a cobrança deste tributo que atinge grande parte da população.
Vejamos:
1ª fase – Ao final de cada ano, normalmente entre os meses de outubro e novembro, a Prefeitura (o IPTU é um tributo municipal) estabelece o valor do metro quadrado de cada área (região) urbana do município.
2ª fase – Através dos agentes (servidores/empregados públicos) a Prefeitura atualiza os valores de todos os imóveis situados em zonas urbanas. Este momento é de grande importância e se denomina “lançamento tributário” (também chamado de lançamento de ofício ou pré-lançamento).
3ª fase –Uma vez realizado o lançamento a Prefeitura encaminha um documento, normalmente no mês de janeiro, a cada proprietário de imóvel urbano do município com o objetivo de informar os valores do IPTU a ser pago.
O pagamento pode ser efetuado de duas formas: à vista ou parceladamente. Estedocumento, que contem a informação, é chamado “notificação” (= notificação de lançamento).
Até esta fase apenas a Prefeitura age. A partir da próxima fase o contribuinte passa a desempenhar papel importante na relação Prefeitura x contribuinte.
4ª fase –Recebida a notificação o contribuinte (proprietário do imóvel) poderá agir de uma das seguintes maneiras:
a) Concordar integralmente com o que está estabelecido no carnê e, consequentemente pagar o tributo a vista ou de forma parcelada, observando sempre os prazos estipulados,
b) Discordar no todo ou em parte daquilo que estiver previsto naquele documento. Neste caso, deverá elaborar uma “reclamação” (tecnicamente denominada “impugnação de lançamento”) dirigida ao órgão público, indicado na notificação, com o objetivo de solicitar revisão do que foi constatadoatravés do lançamento, ou
c) Simplesmente “desconhecer” o documento, ou seja, ficar inerte (parado). Esta é a pior das decisões adotadas pelo contribuinte, pois, é bem provável que em curto espaço de tempo se submeta a uma cobrança judicial (= execução fiscal), o que não é recomendável.
Pois bem, superada esta fase, normalmente o contribuinte tem que assumir algum ônus (dívida) tributário, ou seja, terá que pagar algum valor a título de IPTU.
5ª fase – Após o vencimento de cada prazo estipulado para o pagamento do IPTU a Prefeitura, através do órgão competente, realiza novo “lançamento”. O objetivo deste novo lançamento é realmente verificar se o contribuinte quitou a dívida (à vista ou parceladamente).
a) Se pagar à vista o objetivo do lançamento será simplesmente homologar (= concordar) e encerrar a dívida (relação Prefeitura x contribuinte).
b) Se, por outro lado, o contribuinte resolver pagar a prazoocorrerão vários lançamentos, sempre após os vencimentos decada uma das parcelas. O objetivo também será a constatação da quitação da dívida.
Nesta fase, para cada lançamento que constatar que não houve a quitação da dívida será encaminhada nova notificação e, da mesma forma indicada na 4ª fase (acima), o contribuinte terá a possibilidade de pagar, com juros e demais penalidades; de impugnar ou ficar inerte.
É importante lembrar que, em qualquer momento, se o contribuinte resolver quitar a dívida, a relação (Prefeitura x contribuinte) poderá ser extinta.
6ª fase – Suponha que, muito embora tenha sido notificado, o contribuinte não tenha quitado a dívida. Neste caso a Prefeitura procederá a inscrição em dívida ativa (cadastro dos devedores da Administração Pública) e proporá uma medida judicial denominada execução fiscal.
A partir daí a relação passa a uma fase mais complexa, ou seja, qualquer acordo visando pagamento da dívida deve ser efetuado com o conhecimento do Poder Judiciário.
Enfim, acreditamos que a melhor maneira de evitar problemas relacionados ao IPTU, e isto também serve para o IPVA, é exatamente observar cada fase acima indicada e agir de maneira prudente, evitando, assim, desdobramentos maiores, tal como a penhora de bens, incluindo aí dinheiro em conta corrente.
* Mestre e Doutor em Direito do Estado (PUC/SP). Professor Doutor do curso de Direito da Universidade São Francisco (USF). Coordenador dos cursos de Direito da USF – Campus Campinas e Itatiba. Advogado e Consultor Tributário. Integrante da Zamenhof, Souza Siqueira & Almeida – Sociedade de Advogados.
Fonte: Bragança Jornal Diário, nº 12.938, 28/12/2012, pag. 4. www.bjd.com.br