COLUNA JURÍDICA – TRIBUTO EM FOCO
A UTILIDADE DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Prezados leitores, a partir de agora o Bragança Jornal Diário passará a publicar semanalmente a Coluna Jurídica sob a minha responsabilidade.
O objetivo é informa-los sobre questões práticas e atuais através de artigos curtos e de fácil assimilação. Também visa facilitar a convivência de todos diante de questões relativas aos tributos (Direito Tributário), a Administração Pública (Direito Administrativo) e a Constituição Federal (Direito Constitucional).
Como primeiro tema desta Coluna, pretendo responder as seguintes questões:
– O que são receitas públicas? Qual a diferença entre receitas públicas e receitas tributárias? Qual a utilidade das receitas tributárias?
Pois bem, receitas públicas correspondem a todos os valores (dinheiro) que, de alguma forma, chegam a “conta corrente” da Administração Pública (exemplo: dinheiro recebido pelo Poder Executivo do Município de Bragança Paulista).
O “dinheiro” recebido pela Administração Publica pode surgir de várias formas: a) por empréstimos (exemplo: bancários), b) aluguéis (ex: imóveis de propriedade de um Município que é alugado a um particular), c) serviços (ex: o Município presta serviços e cobra por isto, como acontece com uma frota de ônibus de sua propriedade que é colocada a disposição da população), d) por multas (ex: de trânsito), e e) portributos (ex: o Município de Bragança cobra o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU).
Todos os exemplos acima, inclusive aquele sobre tributos, são conhecidos como receitas públicas.
Mas os tributos (ex: imposto de renda; taxa de esgoto; contribuição previdenciária; fundo de garantia por tempo de serviço, dentre outros) também correspondem a um tipo de receita. São chamados de receitas tributárias.
É fácil diferenciar as receitas públicas das receitas tributárias.
As receitas públicas abrangem todos os valores depositados nos cofres públicos, independentemente de onde surgem, enquanto que as receitas tributárias correspondem a um tipo específico. Mas, nem por isto, deixam de pertencer ao grande grupo das receitas públicas, afinal as receitas são sinônimo de “dinheiro nos cofres públicos”.
Posso afirmar que todo dinheiro que é depositado na “conta corrente” da Administração Pública é denominado receita pública, mas apenas uma parte destas receitas pode ser considerada receita tributária. É importante frisar que os tributos correspondem aquele tipo de receita que é criado por lei e cobrado de forma compulsória, ou seja, todos são obrigados a pagar.
Mas qual a utilidade das receitas tributárias?
O tributo (imposto, taxa, além de outros) é extremamente importante para a Administração Pública porque o “dinheiro” enviado pela população serve para pagar as dívidas públicas assumidas pelos administradores (ex: asfaltamento de vias públicas, iluminação pública, pagamento de agentes públicos, dentre outros).
Enfim, jamais podemos esquecer que a Administração Pública existe porque, num determinado momento, a população entendeu ser necessário criar uma estrutura, denominada Estado, visando acompanhar, organizar e dirigir o dia a dia da sociedade, evitando, na medida do possível, o caos social. Mas, para que isto ocorra é necessário ter “dinheiro” para cumprir seus objetivos.
* Mestre e Doutor em Direito do Estado (PUC/SP). Professor do curso de Direito da Universidade São Francisco (USF). Coordenador dos cursos de Direito da USF – Campus Campinas e Itatiba. Advogado e Consultor Tributário. Integrante da Zamenhof, Souza Siqueira& Almeida – Sociedade de Advogados.
Fonte: Bragança Jornal Diário, nº 12.924, 7/12/2013, pag. 4. www.bjd.com.br